STJ vai resolver indefinição recursal em embate sobre expedição de precatórios
Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai fixar qual é a natureza jurídica da
decisão que homologa os cálculos e determina expedição de precatórios. Isso vai
definir como ela pode ser atacada: se por apelação ou agravo de instrumento.
Sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, STJ vai definir a natureza da
decisão que homologa cálculo manda expedir precatórios
O colegiado afetou seis recursos especiais para julgamento sob o rito dos
repetitivos, para definição de tese vinculante. A relatoria é do ministro Paulo
Sérgio Domingues.
Determinou também a suspensão todos os processos, individuais ou coletivos
sobre o tema que estejam com interposição de recurso especial ou recurso à
Turma Nacional de Uniformização.
A questão afetada tem enorme impacto na situação de quem tem direito a
receber valores decorrentes de condenação de entes públicos.
Quando esses processos entram na fase de cumprimento de sentença, o juiz
avalia impugnações, analise e homologa o cálculo do montante a ser pago e
determina a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
Sentença ou interlocutória
O STJ precisa definir se esse pronunciamento tem natureza de sentença ou de
decisão interlocutória.
Se for considerada sentença, deverá ser atacada pelo recurso de apelação, como
prevê o artigo 1.009 do Código de Processo Civil. A mesma lei define sentença
como o pronunciamento que extingue a execução.
Se, por outro lado, foir considerada interlocutória, caberá agravo de instrumento,
como diz o artigo 1.015, parágrafo único do CPC. Interlocutória, nesse caso, é
toda decisão que não põe fim à fase de execução.
A jurisprudência brasileira mostra que essa é uma indefinição recorrente em todo
o país. Os tribunais não concordam sequer se a decisão que homologa o cálculo
e determina a expedição do precatório encerra ou não a execução.
Para além disso, é comum que juízes prolatem essas decisões chamando-as de
sentença ou determinando a extinção do processo de forma errônea, o que vai
impactar no recurso cabível e pode induzir a parte ao erro.
Esse é o momento em que os tribunais são chamados a decidir se o uso da
apelação ou do agravo de instrumento deve ser considerado “erro grosseiro”. Se
a resposta for negativa, será possível aplicar o princípio da fungibilidade.
Ele permite a adequação do recurso interposto de forma errônea pela parte. Ou
seja, o tribunal recebe uma apelação e a julga como se agravo de instrumento
fosse ou vice-versa.
Setor sucroalcooleiro em alerta
Esse complexo cenário vem levando a dispersão jurisprudencial entre as turmas
de Direito Público do STJ.
A prova de seu relevante impacto está nos casos que discutem o pagamento de
indenização pela União pelo prejuízo causado pelo tabelamento de preços feito
entre 1985 e 1999 pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA).
O tabelamento gerou centenas de processos — 296 ainda em discussão, segundo
a Advocacia-Geral da União — com condenações de reparação em valores
bilionários que hoje as usinas ou seus sucessores processuais tentam executar.
A última trincheira da União tem sido a fase de cumprimento de sentença,
quando o valor da indenização é confirmado e há a expedição de precatórios. Ela
vem impugnando a forma de cálculo do valor por meio de agravos de
instrumento.
Há casos em que as turmas do STJ aplicam a fungibilidade recursal para admitir
o recurso, há outros em que é considerado erro grosseiro, o que retira da União
a última oportunidade de contestação.
Via prevatórios ou RPV
Em cinco dois seis processos afetados pela 1ª Seção do STJ, a parte recorrente é
o ente público condenado ao pagamento — apenas no REsp 2.222.333 o recurso
supostamente errôneo é do particular que receberá os valores via precatório.
Os casos discutem o pagamento de verbas a servidores públicos (como abono
de permanência, gratificações, reajuste salarial e terço de férias), segurodesemprego
e indenização por dano material.
O ministro Paulo Sérgio Domingues defendeu a conveniência em se uniformizar
com força vinculante o entendimento do STJ, pela existência de divergência
jurisprudencial nas instâncias ordinárias e no próprio tribunal.
Delimitação da controvérsia:
(1) Definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação
ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de
precatório/RPV;
(2) Definir as hipóteses de aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos
interpostos contra esses pronunciamentos judiciais
REsp 2.220.173
REsp 2.222.332
REsp 2.270.685
REsp 2.269.311
REsp 2.269.091
REsp 2.222.333